Na última sexta-feira (18), Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão impondo medidas cautelares contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Conforme já noticiado por este Diário, dentre as medidas cautelares esteve a proibição de sair de casa entre as 19h00 e as 07h00, acompanhada do uso de tornozeleira eletrônica.
Na mesma decisão, Moraes também proibiu Bolsonaro de se comunicar com mais de 177 pessoas.
A lista abrange pessoas investigadas nas ações relacionadas à suposta tentativa de golpe de Estado, mas também embaixadores e quaisquer autoridades estrangeiras no Brasil.
Atualmente, há seis desses processos tramitando no STF: AP 2.693, AP 2.688, AP 2.694 e AP 2.695, Pet. 12.100 e Inq. 4.995, este último referente a Eduardo Bolsonaro e seu lobby para que Trump tome medidas contra o Brasil.
Ao todo, são 45 investigados proibidos de receberem contato de Bolsonaro, seja diretamente, seja por meio de terceiros. Dentre eles, estão os aliados políticos mais próximos de Jair Bolsonaro, a exemplo de Valdemar Costa Neto, presidente do PL, bem como um de seus filhos, Eduardo Bolsonaro, que está nos Estados Unidos.
O ex-presidente também deve manter distância de 200 metros de quaisquer embaixadas no Brasil e está proibido de usar redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Dentre as justificativas dadas para sua decisão, Alexandre de Moraes citou a representação criminal do Ministério Público, concordando com ela. O MP diz que “tentativa de submeter o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao crivo de outro Estado caracteriza atentado à soberania nacional” e que “o art. 359-I do Código Penal criminaliza a negociação com governo estrangeiro para que este pratique atos hostis contra o país”.
Como é típico do Supremo Tribunal Federal, e do Ministério Público (e do restante do Judiciário), interpretaram o artigo de forma extensiva (mais do que está escrito), afinal o art. 359-I não fala em atos hostis (e nem em STF), fala em atos típicos de guerra ou invasão do país:
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Além disso, novamente, fica claro que o Supremo Tribunal Federal está julgando um suposto crime no qual ele seria a vítima, uma situação tão arbitrária e ditatorial que não requer maiores explicações.




