Crimes sexuais

Mais uma lei fascista contra o povo brasileiro

Seguindo política elaborada por seu carrasco, o ex-juiz Sergio Moro, presidente Lula sanciona mais uma lei que prevê prisão de 40 anos

Neste segunda-feira (8), o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.280, que havia sido aprovado pelo Senado Federal no mês passado. Chamada pela imprensa oficial do governo brasileiro de lei de “proteção a vítimas de crimes contra a dignidade sexual”, o conjunto de medidas sancionada pelo presidente se soma ao arcabouço extremamente repressivo que vem sendo implementado no País desde o golpe de Estado de 2016.

A lei teve origem em um projeto apresentado pela senadora licenciada Margareth Buzetti (PP-MT) e modifica a legislação brasileira em uma série de pontos.

Em sua primeira parte, a Lei aumenta a pena de alguns crimes já tipificados pelo Código Penal. Em um dos casos, a nova legislação estabelece a pena de até 40 anos de cadeia — uma pena não apenas desumana, mas que está em desacordo com a pena máxima estabelecida pelo Código Penal de 1940. Esta pena só se tornou possível na Lei brasileira após a aprovação do Pacote Anticrime do ex-juiz Sergio Moro (União Brasil), responsável por condenar o hoje presidente Lula no âmbito da farsesca Operação Lava Jato.

A pena de 40 anos contraria o Art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, que estabelece que “não haverá penas (…) de caráter perpétuo”. Condenar alguém de 30 anos a uma pena de 40 anos é, praticamente, condená-la à prisão perpétua.

Em outro caso escandaloso, a nova lei aumenta a pena mínima em três vezes, de um para quatro anos de reclusão.

Foram alterados os seguintes artigos visando o aumento de penas:

  • Art. 217-A – Estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos)
    Pena anterior: 8 a 15 anos
    Pena atual: 10 a 18 anos
  • Art. 217-A, § 3º – Estupro de vulnerável com lesão corporal grave
    Pena anterior: 10 a 20 anos
    Pena atual: 12 a 24 anos
  • Art. 217-A, § 4º – Estupro de vulnerável seguido de morte
    Pena anterior: 12 a 30 anos
    Pena atual: 20 a 40 anos
  • Art. 218 – Corrupção de menores (induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem)
    Pena anterior: 2 a 5 anos
    Pena atual: 6 a 14 anos
  • Art. 218-A – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
    Pena anterior: 2 a 4 anos
    Pena atual: 5 a 12 anos
  • Art. 218-B – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
    Pena anterior: 4 a 10 anos
    Pena atual: 7 a 16 anos
  • Art. 218-C – Divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia
    Pena anterior: 1 a 5 anos
    Pena atual: 4 a 10 anos

Chama a atenção também alguns dos tipos penais elencados na nova lei. A existência crime de “divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia” é bastante perigoso e abre caminho para uma supressão ainda maior da comunicação pela Internet. Um estupro não poderia ser divulgado para fins jornalísticos? Uma pessoa que divulgue um vídeo pornográfico deveria ser presa por não saber a sua origem?

Na segunda parte da lei, aparecem as novidades jurídicas. Entre elas, está a criação do “crime” de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”, que prevê reclusão de 2 a 5 anos. A lei inda estabelece que:

  • § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
  • § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
  • § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Ou seja, um homem que descumpra uma medida protetiva da Lei Maria da Penha, por exemplo, poderá ser condenado a dois anos de prisão. E, caso pego em flagrante, cumprirá pena imediatamente, a depender da vontade de um juiz autorizar o pagamento de fiança.

Na terceira parte da Lei 15.280, surgem dispositivos que atentam diretamente contra a dignidade humana.

Uma das novidades impostas pela lei é a obrigação da extração de DNA (ácido desoxirribonucleico) de todos os investigados por crimes contra a “dignidade sexual” que tiverem sido presos provisoriamente. Antes da medida sancionada por Lula, a extração era obrigatória apenas para os presos com trânsito julgado.

Outra novidade é que o condenado por crimes contra a “dignidade sexual” somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento “se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza”.

A lei também estabelece que o condenado por crime contra a mulher “por razões da condição do sexo feminino” ou por “crimes contra a dignidade sexual”, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Esse conjunto de medidas constituem em mais um passo do regime político rumo a uma ditadura total contra os direitos democráticos da população. Essas medidas, que correspondem à ofensiva do imperialismo sobre toda a América Latina, onde ditaduras fascistas estão sendo implementadas, como no Equador, estão sendo aprovadas com pouca resistência por causa da total capitulação da esquerda pequeno-burguesa diante do grande capital.

O reflexo mais recente dessa capitulação foram as manifestações do último domingo (8), no qual a esquerda pequeno-burguesa e identitária, em aliança com a imprensa golpista, saiu às ruas pedindo o aumento de penas, em uma campanha demagógica contra o chamado “feminicídio”. O resultado prático desta política apareceu no dia seguinte: a sanção de um projeto de lei monstruoso, que levará milhares de homens — maridos, filhos e pais de milhares de mulheres — a serem esmagados pelo aparato de repressão estatal.

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