Inaugurando um novo capítulo na perseguição ao movimento em apoio à Palestina no Brasil, a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo decidiu aceitar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente nacional do Partido da Causa Operária (PCO), Rui Costa Pimenta, “pela suposta prática do crime previsto no artigo 20, § 2o, da Lei no 7.716/89, sob a alegação de que teriam incorrido em discurso de ódio e apologia a grupo terrorista, por meio de manifestações públicas e postagens em redes sociais de cunho discriminatório contra judeus”. Henrique Áreas de Araújo, que também integra a direção do PCO, também teve denúncia acatada e será julgado pelo mesmo tipo penal.
A aceitação do processo foi conduzida pela juíza substituta da 10ª Vara Criminal Federal, a senhora Natalia Luchini. Na decisão, ela afirma que:
“Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de RUI COSTA PIMENTA e HENRIQUE ÁREAS, ambos dirigentes do Partido da Causa Operária (PCO), pela suposta prática do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, sob a alegação de que teriam incorrido em discurso de ódio e apologia a grupo terrorista, por meio de manifestações públicas e postagens em redes sociais de cunho discriminatório contra judeus.”
Trata-se, contudo, de uma amálgama. “Discurso de ódio e apologia a grupo terrorista” não fazem parte do artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/89, que versa unicamente sobre a “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” cometida por “intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza”. Imputar o tal “discurso de ódio e apologia a grupo terrorista” tem, portanto, uma finalidade política: a de condenar politicamente os dirigentes do PCO, para, assim, justificar sua condenação penal.
A acusação produzida pelo MPF no mês passado já havia sido analisada em detalhe por este Diário. Nela, a procuradora Melina Tostes Haber alega existir um conjunto “discursos discriminatórios contra a comunidade judaica”. Para apresentar sua denúncia, a procuradora recorre a dois expedientes aberrantes.
O primeiro deles é confundir a crítica ao Estado de “Israel” com a discriminação de judeus. Para tal, a procuradora se baseia não em leis brasileiras, mas em pareceres de entidades diretamente ligadas à entidade sionista, com o objetivo de equiparar o antissionismo ao antissemitismo.
O segundo deles é utilizar uma série de “provas” de atos e falas que não foram praticados diretamente por Rui Costa Pimenta. Entre elas, a venda de produtos ligados à resistência palestina por terceiros e discursos feitos por seu filho, João Jorge Pimenta.
A juíza substituta, por sua vez, justifica a aceitação da denúncia da seguinte forma:
“As denúncias apresentadas em face de RUI COSTA PIMENTA e HENRIQUE ÁREAS imputam aos acusados a prática do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, consistente em incitar, induzir ou praticar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, em razão de manifestações de cunho antissemita divulgadas em redes sociais e plataformas digitais de ampla difusão. As peças acusatórias vêm instruídas com elementos suficientes de materialidade e indícios razoáveis de autoria, consubstanciados em: i) cópias integrais de vídeos e publicações obtidas das plataformas X e YouTube, vinculadas aos perfis oficiais do Partido da Causa Operária (ID 311421219, fls. 03/16 e 61/99; ID 410657941, p. 2-6); ii) relatório técnico de análise de mídia expedido pela unidade especializada da Polícia Federal, atestando a autenticidade e origem das postagens (ID 415997801, p. 3-9); iii) depoimentos colhidos em sede inquisitorial, notadamente os de ID 412608560 e 416001234, que confirmam a autoria e a vinculação das declarações aos denunciados. Tais elementos, em juízo de delibação, são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, autorizando a deflagração da ação penal. Dessa forma, recebo as denúncias de IDs 426589372 e 426589373 em face de RUI COSTA PIMENTA e HENRIQUE ÁREAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.”
O caso ainda será julgado. No entanto, a aceitação da denúncia já endossa os métodos da procuradora como legítimos. A acusação contra o dirigente estabelece um tribunal político, no qual Pimenta será obrigado a argumentar em torno da política que defende — e poderá ser condenado por ela, e não por crimes comprovados.
O processo contra Rui Costa Pimenta é parte de uma ofensiva do sionismo no Brasil contra os apoiadores do povo palestino. Entre os principais alvos desta ofensiva, estão outros membros do PCO, como João Pimenta, Henrique Áreas e Francisco Weiss Muniz, o jornalista petista Breno Altman e o militante André Constantine, do Movimento Revolucionário Carlos Marighella.





