Na terça-feira, 16 de setembro de 2025, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a pagar uma indenização de R$1 milhão por danos morais coletivos. A decisão, tomada pela 3ª Turma do tribunal, reformou uma sentença de primeira instância que havia absolvido Bolsonaro.
O processo teve origem em uma ação civil pública movida em 2021 pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU). As falas em questão, proferidas por Bolsonaro em 2021 enquanto ainda era presidente, incluíam comentários direcionados a um apoiador negro de cabelo crespo. Ele comparou o cabelo do homem a um “criatório de baratas” e mencionou piolhos, associando a estética a sujeira.
Embora o apoiador, Maicon Sulivan, conhecido como Black Power do Bolsonaro, tenha afirmado não ter se sentido ofendido, a decisão do TRF-4 se baseou no entendimento de que as falas não ofenderam apenas um indivíduo, mas representaram um “discurso estigmatizante” contra toda a população negra, causando assim um dano moral coletivo.
Os desembargadores que votaram pela condenação, incluindo o relator Rogério Favreto, classificaram as falas como “racismo recreativo”. Eles argumentaram que essas manifestações, mesmo disfarçadas de humor, reforçam estigmas raciais e perpetuam práticas de “desumanização”. Para os magistrados, a gravidade do ato é maior por ter sido cometido por uma figura que ocupava a Presidência da República.
A condenação ignora a manifestação expressa de Maicon Sulivan de que ele não se sentiu ofendido. O Judiciário, ao desconsiderar a vítima imediata e focar em um suposto dano à coletividade, avacalha completamente a Lei brasileira.
A aplicação do dano moral coletivo a uma declaração abre um precedente perigoso. Se um comentário pode ser interpretado como ofensivo a uma coletividade, quem define o que é ofensivo para todo um grupo social? Trata-se de mais um mecanismo para o estabelecimento de uma censura generalizada.





