Inicia-se o ano de 2024. E, assim como se deu em 2023, a burguesia brasileira, sob comando do imperialismo, retoma a campanha para avançar o regime de censura sobre o povo brasileiro, em especial no âmbito da Internet.
Ao que tudo indica, isto tende a se dar especialmente com o Projeto de Lei nº 2.630/2020, mais conhecido como PL das “Fake News“, ou mesmo PL da Globo, pois, caso aprovado, beneficiaria os monopólios da imprensa burguesa, em detrimento do jornalismo independente e da livre circulação da informação nas redes sociais.
A burguesia, em especial através de sua imprensa, voltou com sua campanha com toda a intensidade. Novamente, conta com o apoio da esquerda. Lamentavelmente, com o apoio ferrenho do governo Lula, cuja primeira dama, no mês de dezembro, advogou expressamente pelo controle das redes sociais, simplesmente porque ela teve sua conta do X (antigo Twitter) invadida.
Assim, este Diário dá início a uma série de matérias analisando os principais dispositivos legais (artigos, incisos, parágrafos e alíneas) do PL nº 2.630/2020, a fim de mostrar que se trata de uma norma que, caso aprovada, aprofundará imensamente o regime de censura no Brasil, inviabilizando completamente qualquer atividade jornalística nas redes sociais que se oponha aos ditames da burguesia e do imperialismo.
Comecemos, então, por seu art. 2º, em que se diz que a lei deverá ser aplicada em rede sociais (como Facebook, Instagram e X), ferramentas de busca (como Google e YouTube), serviços de mensagens instantâneas (como WhatsApp e Telegram) e provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda (os chamados “serviços de streaming“, como Netflix).
O que o Projeto de Lei nº 2.630/2020 determina para esses sujeitos específicos? O que essas plataformas devem obedecer? Aqui os problemas começam a aparecer, no art. 3º do PL, em alguns de seus incisos:
Art. 3º A aplicação desta Lei deverá observar os seguintes princípios:
I – a defesa do Estado Democrático de Direito;
Primeiramente, o que seria “a defesa do Estado Democrático de Direito”? Aliás, o que seria “Estado Democrático de Direito”? O inciso primeiro não explica. E o termo não será explicado no projeto de lei. De forma que será um dispositivo legal aberto à interpretação. De quem? De juízes. E todos sabem que juízes não são defensores de nenhuma democracia. Pelo contrário, compõe o setor mais reacionário e ditatorial da sociedade: o aparato de repressão do Estado burguês.
E esse dispositivo mostra-se ainda mais grave levando-se em consideração que a “defesa do Estado Democrático de Direito” vem, nos últimos anos, sendo utilizada como justificativa para absolutamente todo tipo de arbitrariedade cometida pelo poder Judiciário, em especial pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contra o povo brasileiro. Basta lembrar toda a perseguição ao apresentador Monark, a derrubada das redes do Partido da Causa Operária (PCO), a perseguição e prisão dos bolsonaristas do 8 de janeiro (um dos quais faleceu no cárcere) e mais.
II – o fortalecimento do processo democrático, pluralismo político, liberdade de consciência e a liberdade de associação para fins lícitos;
O diabo está nos detalhes. E o detalhe está no termo “fins lícitos”. Isto é um perigo, pois, a cada dia, mais e mais condutas no Brasil estão sendo tornadas ilegais. A exemplo, desde a ação revolucionária da resistência palestina, liderada pelo Hamas, no dia 7 de outubro, “Israel”, através de seus lobbies no Brasil, e através das instituições estatais locais, vem tentando por tudo tornar ilegal a crítica ao Estado sionista, equiparando o antissionismo a antissemitismo, logo, a racismo.
Assim, com esse dispositivo, uma publicação chamando a se associar para lutar contra “Israel” seria clamar por uma associação para fins ilícitos. Logo, violaria o dispositivo legal citado acima. A postagem seria censurada.
V – o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem;
Este dispositivo legal, a princípio, parece adequado. Contudo, será utilizado para fins de censura. De que forma? Especificamente, elementos da burguesia utilizar-se-ão deles para pedir a remoção de publicações quando forem alvos de críticas políticas, sob justificativa de violação à sua dignidade etc.
VIII – a transparência e responsabilidade dos provedores na aplicação do disposto nesta Lei e dos seus termos de uso;
Este é um dispositivo obscuro que poderia significar muitas coisas. Como juízes podem fazer o que quiserem, poderiam interpretar da seguinte maneira: as redes precisam observar a transparência e a responsabilidade na aplicação da lei. Logo, precisam ser transparentes e informar quem são os usuários que estão violando a legislação brasileira. Em suma, um dispositivo que aumenta o poder de vigilância sobre os usuários, tanto por parte do Estado, quando por parte dos monopólios das big techs.
XI – a proteção da saúde pública;
O leitor está lembrado da censura que era feita nos anos do auge da pandemia? O dispositivo servirá para este fim.
XIII – os previstos nos seguintes diplomas normativos:
f) Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito;
No que diz respeito ao artigo 3º, a alínea f, citada acima, é certamente a mais grave de todas. Afinal, caso o Projeto de Lei nº 2.630 (PL das “Fake News“) seja aprovado, o Estado obrigará as redes a censurar (na melhor das hipóteses) ou a denunciar ao aparato de repressão da burguesia (na pior das hipóteses) todo usuário que incorrer nos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Lembrando, tais crimes foram os mesmos utilizados para perseguir arbitrariamente os bolsonaristas do 8 de janeiro. E a Lei 14.197/2021 é nada mais que uma versão aprimorada da Lei de Segurança Nacional, tendo sido aprovada durante o mandato de Jair Bolsonaro.
Está claro, portanto, que o Projeto de Lei das “Fake News“, caso aprovado, servirá para aprofundar a ditadura que já se estabelece progressivamente no Brasil. Frisa-se que acima foi analisado apenas os artigos 2º e 3º do PL, de um total de 60.