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Paulo Marçaioli

Formado em direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da USP e dono do blog Esperando Paulo

Coluna

Notas Sobre o Processo Administrativo Federal – Lei nº 9.784/99

"O processo é inerente a todas as áreas do Direito"

O processo é inerente a todas as áreas do Direito.

Pode-se, neste sentido, falar em “processo legislativo”, “processo constitucional”, “processo do trabalho”, “processo penal”, “processo civil” e, finalmente, o “processo administrativo”, cuja principal fonte normativa consiste na Lei Federal nº 9.784/99.

E em que consiste o Direito Processual?

Trata-se de completo de normas jurídicas que disciplinam a constituição dos órgãos jurisdicionais e sua competência; regula ainda a relação jurídica processual, envolvendo Autor, Réu e Juiz, bem como a sucessão de posições jurídicas por eles assumidas (poderes, deveres, faculdades, direitos, ônus, etc).

Seu objetivo fundamental é a resolução de conflitos através de uma decisão, que poderá ou não resolver o mérito da lide. É um ramo do Direito Público e a edição de suas normas compete privativamente à União, na forma do artigo 22, inciso I, da CF/88.

O procedimento, ao seu passo, consiste na forma de exteriorização do processo.

Em outras palavras, é a forma pela qual os atos processuais são praticados. É a série coordenada de atos tendentes à produção de um efeito jurídico final, que, no caso do processo jurisdicional, é a decisão judicial e a sua eventual execução.

O processo administrativo consiste na expressão do processo no âmbito da administração pública.

Pode ser conceituado como uma relação jurídica marcada por uma série de atos administrativos concatenados, que observam uma ordem estabelecida em lei (ou seja, um procedimento) e, assim como o processo jurisdicional, também tem como escopo uma decisão, no caso uma decisão administrativa, que irá pacificar um conflito.

O processo administrativo federal está regulamentado pela Lei nº 9.784/99 que trata das “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.” (artigo 1º).

Não se trata de uma Lei nacional, mas de uma lei federal. Ou seja, sua aplicação se aplica aos processos da Administração Federal (Poder Executivo) e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

A Lei nº 9.784/99 não obriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que devem editar as suas próprias regras de processo administrativo. Anote-se que a constituição estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre processo, ao passo que o ordenamento jurídico autoriza os demais entes administrativos a editarem leis sobre processo administrativo.

Em todo o caso, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação subsidiária da Lei nº 9784/1999 aos Estados e Municípios quando inexistente norma legislativa própria das unidades subnacionais.

É o que dispõe a Súmula 633 do STJ:

“Súmula 633 STJ – A Lei nº 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”

Dentre os princípios que regem o processo administrativo, podemos citar: (i) a informalidade e instrumentalidade das formas; (ii) a gratuidade; e a (iii) a busca pela verdade material. Dentre os princípios, também consta o dever de fundamentação das decisões, devendo-se ressalvar que o dever de motivação rege toda a atividade administrativa, e não só o processo administrativo.

Algumas diferentes entre o processo administrativo e o processo jurisdicional são dignas de nota.

Pelo princípio da inércia da jurisdição, o início do processo civil de natureza jurisdicional decorre de iniciativa da parte interessada. Não cabe ao Judiciário a iniciativa da ação (artigo 2º do Código de Processo Civil).

Já o processo administrativo, ao seu turno, pode ter início a requerimento do particular ou de ofício, ou seja, por iniciativa da própria administração pública (artigo 5º Lei nº 9.784/1999).

Enquanto a regra geral do processo jurisdicional é a da representação processual da parte por advogado devidamente habilitado pela OAB, no âmbito do processo administrativo, entende-se que a ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do processo:

Súmula vinculante 5 – STF – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Por fim, outra diferença importante diz respeito à ideia de busca pela verdade real inerente ao processo administrativo que afasta algumas regras aplicáveis ao processo civil.

Não há revelia no processo administrativo.

Justamente em decorrência do princípio da verdade material, o desatendimento de uma intimação (ou que poderíamos dizer entre aspas “citação”) não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia ao direito pelo administrado faltante.

Ainda que seja desatendida a intimação, o interessado continuará tendo a garantia de ampla defesa no processo, podendo se manifestar livremente.

* A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião deste Diário

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