A perseguição judicial contra o exercício do direito de greve torna nulo esse direito constitucional. Não são poucos os casos, no Brasil, em que tribunais consideram greves como “abusivas”, como se pudesse existir abuso no exercício de um direito previsto constitucionalmente. Via de regra, a Justiça brasileira impõe condições impraticáveis para a greve, como um efetivo de 80% ou até mais em atividade e pesadíssimas multas, com o intuito claro de “quebrar” a mobilização.
Em junho de 2024, auxiliares e técnicos de enfermagem que atuam em unidades de atendimento do Distrito Federal declararam greve. Contudo, uma juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou a greve “abusiva”, isto é, ilegal, por não apresentar um plano de contingência para garantir a plena prestação de serviço durante a greve. Os trabalhadores deveriam realizar a greve sem, contudo, paralisar o trabalho — uma contradição. A juíza, além de considerar a greve ilegal, determinou uma multa de R$50 mil por dia de paralisação para o sindicato.
Outros meios também são utilizados para coibir o exercício do direito de greve, como o ocorrido no município de Cachoeira Paulista (SP) durante a greve do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da cidade. A greve, realizada em 2022, teve como desfecho um acordo entre o município e o sindicato. Contudo, dias após a assinatura do acordo, o sindicato foi surpreendido com uma série de multas para um carro de som utilizado na mobilização grevista.
Foram 14 multas de trânsito para o carro de som, aplicadas nos dias da greve, totalizando R$20 mil. Uma clara atividade antissindical da prefeitura, que atuou com o objetivo de punir, constranger ou impedir o sindicato e os trabalhadores de exercerem seu direito constitucional. O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da região, que considerou a atitude da prefeitura uma represália ao sindicato por realizar a greve. Além de cancelar as multas, o tribunal condenou o município a pagar R$50 mil ao sindicato por conduta antissindical.
Porém, o caso foi mais longe, com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse órgão reverteu a sentença do TRT, considerando que não houve atividade antissindical, mas sim uma atuação normal da fiscalização de trânsito do município, que nada teria a ver com a greve em si. Representando mais um caso em que o TST sai em defesa dos patrões contra os direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros.