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Distrito Federal

Juiz arquiva processo: não é crime defender o Hamas no Brasil

Militante do PCO havia sido processado por circular na Câmara dos Deputados com camisa do Hamas

Em um importante caso sobre a liberdade de expressão e a interpretação da lei penal brasileira, a Justiça do Distrito Federal optou por arquivar o processo contra Ieri de Sousa Braga Júnior, acusado de fazer apologia ao crime por usar uma camisa com o nome do grupo Hamas. A decisão seguiu a recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), que qualificou o fato como atípico.

Militante do Partido da Causa Operária (PCO), Ieri Braga passou a ser alvo de um processo aberto pela Delegacia de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados após aparecer em uma sessão vestindo uma camisa do Movimento de Resistência Islâmica (Hamas). A sessão, que visava prestar solidariedade ao povo palestino, vítima de um genocídio em curso na Faixa de Gaza, foi transmitida ao vivo pela TV Câmara, de modo que as imagens de Ieri Braga com a camisa do Hamas rapidamente se espalharam pelo País.

O processo aberto contra Ieri Braga tinha como base o artigo 287 do Código Penal, que tipifica a apologia ao crime, estabelecendo a pena de detenção de três a seis meses, ou multa, para quem fizer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Segundo a denúncia, o uso da camisa configuraria uma exaltação de um grupo supostamente terrorista. Uma vez que o terrorismo é considerado crime pela Constituição Federal e regulamentado por uma lei de 2016, exaltar um grupo supostamente “terrorista” seria o mesmo que exaltar a prática de crimes.

A denúncia, contudo, não se sustenta. Em seu parecer, o MPDFT já havia alertado que “a mera divulgação acintosa de apoio velado ou explícito a grupo que consta de lista de grupos terroristas [sic] como o Hamas não configura o crime, visto que, não há indivíduo identificado e sequer o referido grupo é oficialmente considerado terrorista na República Federativa do Brasil ou cometeu crimes no Brasil”. Isto é, que ninguém poderia ser acusado de apoiar o terrorismo por apoiar o Hamas, uma vez que a organização não é oficialmente reconhecida como terrorista.

Fosse nos Estados Unidos, a discussão seria outra, pois o governo norte-americano, apoiador número um de “Israel” no genocídio que promove em Gaza, considera o Hamas como uma organização terrorista. No Brasil, no entanto, não há um único órgão oficial que tenha essa consideração.

O MPDFT também já havia explicado que “fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime” implicaria na exaltação de um ato delituoso específico ou de um autor de crime já identificado, o que não se aplicaria ao uso da camisa em questão. Afinal, a camisa não exalta uma pessoa específica, como, por exemplo, Yahya Sinuar, que comandou a operação de 7 de outubro de 2023, nem exalta a realização de um crime, como, por exemplo, o assassinato indiscriminado de civis. Mesmo que o Hamas fosse considerado uma organização terrorista, o fato protagonizado por Ieri Júnior não seria suficiente para enquadrá-lo no artigo 287.

Foi com base nessas considerações que o juiz Alessandro Marchió Bezerra Gerais acolheu e adotou a recomendação do Ministério Público. Em sua sentença, o juiz afirmou que, no atual Processo Penal de Partes, cabe ao Ministério Público decidir sobre a existência de elementos suficientes para oferecer denúncia. Considerando a manifestação do Ministério Público, que classificou o fato como atípico, o juiz concluiu que “nada mais há a apurar no presente procedimento”.

O magistrado homologou o arquivamento do processo com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, encerrando o caso sem possibilidade de recurso devido à ausência de interesse recursal. A decisão, ainda que esteja em contraste com o conjunto do regime jurídico instaurado no Brasil, representa uma vitória na luta em defesa dos direitos democráticos e da liberdade de expressão.

Não bastasse toda a flagrante ilegalidade contida no processo aberto pela Delegacia de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados, merece destaque também o fato de que o artigo 287, ainda que integre o Código Penal, é um dispositivo inconstitucional. Afinal, considerar que fazer apologia a alguma coisa seja crime é o mesmo que dizer que há coisas que não podem ser defendidas no Brasil. Uma apologia, segundo o Dicionário Caldas Aulete, nada mais é que um “discurso ou escrito que tem por fim justificar, defender, louvar alguém ou alguma coisa”. Ao tornar crime um discurso, o artigo 287 do Código Penal viola o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece a livre manifestação do pensamento.

A mera admissão da existência do crime de apologia já é um sintoma do estado de arbítrio que vigora no atual regime jurídico. E também comprova que a extrema direita, que é a primeira a levantar a palavra de ordem de prisão para quem faz “apologia ao terrorismo”, é uma inimiga da liberdade de expressão.

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