Mais uma vez passando por cima da lei, os tribunais dificultam ainda mais a vida da população. Nesse caso, a vida das mulheres, em particular.
O TRF 4 acaba de criar mais um impedimento para as mulheres que necessitarem do procedimento de aborto em uma situação que está prevista na Carta Magna, o estupro.
O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior acaba de suspender uma decisão de primeira instância que suspendia uma norma criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), controlado pela infame máfia de jaleco branco.
A norma do CFM criava restrições ao direito de aborto em casos de estupro ao proibir a prática de assistolia, que consiste na administração de drogas – geralmente cloreto de potássio e lidocaína caso o procedimento fosse executado com mais de 22 semanas de gestação – o que, na prática, significa impossibilitar o procedimento de aborto nessa situação. Trata-se de uma determinação contrária ao que prevê a legislação brasileira, que não define restrição alguma ao aborto em caso de estupro.
A norma havia sido suspensa em primeira instância justamente pelo fato de o juízo que a suspendeu reconhecer que o CFM não tem poder para passar por cima do que diz a legislação brasileira que, no artigo 128 do Código Penal, é clara:
“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”