O sistema bicameral, regime no qual o poder legislativo é formado por duas câmaras, foi instituído no Brasil pela Constituição de 1824. Foi estabelecida pelo imperador Dom Pedro I, que criou a Assembleia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores.
Do lado da Câmara dos Deputados, era formada por 102 integrantes escolhidos em eleições indiretas. Já a Casa do Senado mantinha 50 membros de mandato vitalício, ligados à nobreza, magistratura e ao clero.
Dois anos depois da Constituição, no dia 6 de maio de 1826, ocorreu a abertura da primeira legislatura da Assembleia Geral. Conforme informa o Arquivo Digital do Senado Federal, naquele período, as reuniões de deputados e senadores aconteciam por motivos protocolares como a abertura e o enceramento do ano legislativo, oportunidade na qual o imperador fazia sua “falla do throno” ou o reconhecimento e juramento dos príncipes da Casa Imperial.
“Essa reunião ainda ocorria para trabalhos legislativos de ‘fazer leis, interpretá-las, suspendê-las, e revoga-las'(VIII, art. 15º). Neste último caso, mesmo sendo sua função basilar, foram poucas as vezes em que deputados e senadores estiveram juntos em Assembleia para legislar”, consta no registro oficial da Assembleia Geral que existiu de 1824 a 1889.
Ao todo, a Assembleia Geral se reuniu 14 vezes durante o Império. “Nessas ocasiões, assim como nas protocolares, a direção dos trabalhos cabia ao presidente do Senado assessorado pelos 1º e 2º secretários de ambas as Casas e com o suporte administrativo da secretaria do Senado”, esclarece o documento legislativo brasileiro.
Segundo o Congresso Nacional, divergências ocorreram algumas vezes: em 1826, mas o Senado negou-se a realizar reunião conjunta; em 1830, ao se votar o orçamento de 1831 e, em 1834, sendo os votos dos membros das Câmaras tomados indistintamente (o que se chamava à época de votação promíscua).
O artigo 13º da Constituição imperial estabelecia que a função da Assembleia Geral era legislar e suas atividades deveriam observar o artigo 15º, que estabelecia:
1. Tomar Juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente, ou Regência;
2. Eleger a Regência, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade;
3. Reconhecer o Príncipe Imperial, como Sucessor do Trono, na primeira reunião logo depois do sem nascimento;
4. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento;
5. Resolver as dúvidas, que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa;
6. Na morte do Imperador, ou vacância do Trono, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos;
7. Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante;
8. Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revoga-las;
9. Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação;
10. Fixar anualmente as despesas publicas, e repartir a contribuição direta;
11. Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinárias, e extraordinárias;
12. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos dele;
13. Autorizar ao Governo, para contrair empréstimos;
14. Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública;
15. Regular a administração dos bens Nacionais, e decretar a sua alienação;
16. Criar, ou suprimir Empregos públicos, e estabelecer-lhes ordenados;
17. Determinar o peso, valor, inscrição, tipo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Vale destacar que a Carta Constitucional de 25 de março de 1824 dedicou o título VI ao Poder Legislativo. E este composto de seis capítulos tratou da Assembleia Geral I, da Câmara dos Deputados II, do Senado III, da proposição, discussão e sanção das leis IV, dos Conselhos Gerais de Províncias (mais tarde transformados em Assembleias Provinciais) V, e por fim no VI capítulo das eleições para o Poder Legislativo capitaneado pela Assembleia Geral.
A Assembleia Geral não possuía estrutura administrativa própria sendo essa atividade desempenhada pela Secretaria do Senado em assessoramento ao presidente do Senado no exercício da presidência da Assembleia Geral.