Em 6 de janeiro de 1989, entrou em vigor a Lei nº 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor. A lei foi editada na esteira da promulgação da Constituição Federal da República, de 1988.
Apesar de quaisquer ressalvas que pudessem ser feitas à lei já na época de sua edição, ao menos os crimes previstos nela tendiam a ser ações concretas, ao contrário dos crimes recém-incorporados à lei, como veremos adiante.
Hoje em dia, em nome do combate ao racismo (nas mãos dos juízes, um conceito arbitrário), as pessoas são punidas por falarem, o que resulta na mais abjeta censura, quando não em algo pior (perda de emprego, prisão etc.).
Vale, então, informar quais eram os crimes inicialmente previstos na “Lei do Racismo”. No geral, eram basicamente dispositivos legais que pretendiam servir (apesar das limitações do direito) para impedir a segregação racial. Eram como se fossem um polo oposto das Leis Jim Crow (leis de segregação que existiam nos Estados Unidos, até 1964). Vejamos os artigos, transcritos abaixo:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
[…]
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
[…]
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Como se pode ver acima, os crimes estabelecidos na lei eram concretos. Apesar de serem difíceis de se provar na prática, o texto legal era claro, não dava margem para a interpretação de juízes. E, além disto, todos os tipos legais tinham o sentido de evitar a segregação. Por exemplo, era crime impedir casamento entre um homem negro e uma mulher branca. Da mesma forma, impedir uma pessoa negra de acessar o transporte público.
Tudo bem, criar crimes não é uma política revolucionária, e o racismo não é combatido recorrendo-se ao fortalecimento do aparato repressivo do Estado burguês, em especial do Poder Judiciário e do sistema prisional (mesmo por que todos os crimes acima preveem pena de reclusão).
Mas o objetivo deste artigo não é defender o texto original da Lei 7.716/1989, mas mostrar o quanto a situação piorou no Brasil, isto é, o quanto o regime político ficou mais repressivo, mais ditatorial. E como a direita, utilizando-se da esquerda, já começou a desvirtuar a “Lei de Racismo”. Afinal, hoje, novos crimes de “racismo” foram colocados na lei.
É a tal da “injúria racial”, incluída no texto legal como parte da ofensiva identitária do imperialismo, à qual a esquerda, inclusive o governo Lula, segue a reboque. O que é isto? Significa que você pode ir para a prisão por até cinco anos se xingar alguém. Se o xingamento for proferido por você e um amigo seu, ou por uma turma de amigos, pode ficar até 7 anos e meio preso:
Art. 2º- A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
A pergunta que fica é: será que alguém da grande burguesia será preso por injúria racial? Não, da mesma forma que nunca foram presos por nenhum dos crimes originais da Lei de Racismo. Aliás, nem precisamos ir tão longe aos ricaços intocáveis. Será que algum policial militar será preso por injúria racial, quando “ofender o decoro” de algum negro da periferia, em razão de sua raça, cor, etnia? Será sequer condenado? E os latifundiários e seus jagunços em relação aos índios dos rincões dos campos brasileiros? O poder Judiciário levará a “justiça” até eles? Não.
Afinal, a justiça é de classe; o poder Judiciário é um órgão do aparato de repressão da burguesia.
De forma que, quando leis como a da “injúria racial” e do “racismo” são aprovadas, só servirão para oprimir a população pobre, inclusive a população negra, jogando-a nas masmorras que são as prisões brasileiras.





