Nesta segunda-feira, 8 de janeiro de 2024, o governo Lula promoveu o ato “Democracia Inabalada”, convidando setores que participaram ativamente do golpe de Estado de 2016 e, consequentemente, com sua prisão no ano de 2018. O evento, pela propaganda, foi uma comemoração da vitória da “democracia” contra o “fascismo”, contra o que teria sido um golpe, há um ano atrás, em 08 de janeiro de 2023. Uma farsa. Não houve golpe naquele dia. E, nesta segunda, nos discursos proferidos, tanto o ministro Alexandre de Moraes, quanto o presidente Lula, defenderam abertamente a política de regulação das redes sociais, que está para ser feita através do PL das “Fake News”. Em outras palavras, defenderam o avanço da censura.
Vindo de Moraes, nada mais natural. Afinal de contas, Moraes é um policial de toga, um homem do PSDB. Contudo, essa postura não deveria ser esperada de um presidente de esquerda, o que só comprova o quanto o governo está emparedado por seus adversários. Assim, é fundamental continuar a exposição que este Diário vem fazendo sobre o PL nº 2.630/2020 (o PL das “Fake News”), a fim de demonstrar que ele acabará com qualquer liberdade na internet, em especial a liberdade para utilizar desse meio democrático para combater a burguesia.
No artigo anterior foi exposto como o imperialismo e o Estado burguês brasileiro vão utilizar o projeto de lei para forçar as plataformas (isto é, as redes sociais) a censurarem seus usuários.
Agora será explicado como pretende-se tornar as plataformas uma extensão do aparato de repressão do Estado (isto é, auxiliares da polícia, do ministério público e do judiciário). Nesse sentido, o foco desta matéria será o artigo 11 do PL nº 2.630/2020. Fazendo parte da “Seção III – Das Obrigações de Dever de Cuidado”, o foco da análise do art. 11 serão seus 7 incisos, expostos abaixo:
“Seção III – Das obrigações de Dever de Cuidado
Art. 11. Os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros, que possam configurar:
I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);”
Sobre este inciso, vale lembrar que os crimes contra o Estado Democrático de Direito foram incluídos no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021. Essa lei foi aprovada durante o governo Bolsonaro, como um sucedâneo da Lei de Segurança Nacional. Basicamente institui uma série de crimes políticos, como, por exemplo, “Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito”, “Golpe de Estado”, “Interrupção do Processo Eleitoral”, “Violência Política”.
Todos esses crimes citados acima são descritos na referida lei de forma completamente genérica, podendo ser interpretado livremente por juízes. E o povo brasileiro sabe muito bem o que é um juiz. Não é nenhuma figura mística, infalível, colocada por Deus na Terra para aplicar a justiça. Mas é alguém como Sérgio Moro e outros.
E, se o PL das “Fake News” for aprovado, as redes serão obrigadas a “atuar diligentemente” para evitar esses crimes. Ou seja, atuar como auxiliar da polícia.
II – atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
Da mesma forma como ocorre com o inciso anterior, com a aprovação do projeto, as redes serão obrigadas agir contra o “terrorismo”. Contudo, após mais de duas décadas desde que o Estados Unidos deu início à sua campanha mais virulenta contra o “terrorismo”, está claro que “terrorista” é todo o povo que luta contra o imperialismo por sua libertação nacional, de qualquer maneira que seja.
Assim, os palestinos são “terroristas”. O Hamas é “terrorista”. E os que os apoiam também.
Aliás, para ser “terrorista”, e ser preso por isto, nem precisa chegar ao ponto de realmente travar uma luta pela libertação nacional. Basta fazer algo que desagrade momentaneamente a burguesia, a exemplo dos bolsonaristas do dia 8 de janeiro.
Aqueles pobres coitados foram condenados a passar mais de uma década presos simplesmente por ocuparem órgãos públicos, depredarem uma coisa ou outra. Todos foram e continuam sendo chamados de “terroristas”. Um morreu na prisão.
A burguesia, o governo e grande parte da esquerda querem que o PL das “Fake News” seja aprovado para que as plataformas também sejam um instrumento no combate a esse tipo de “terrorismo”. Ou seja, para que se dê mais poderes aos monopólios da internet para esmagar o povo brasileiro.
III – crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Aqui nota-se o oportunismo da burguesia e dos legisladores burgueses, que se utilizam de fatos trágicos na vida de cidadãos brasileiros para aprovar leis que só resultará em mais desgraça. É o método tradicional da burguesia. Regra geral, não é possível esmagar o povo falando “vamos esmagar vocês, povo”; normalmente, não é possível aprovar uma lei que piora a vida do povo falando que essa lei vai piorar a vida do povo.
Assim, a burguesia precisa mascarar a realidade, escondendo o real significado da lei por trás de boas intenções. É isto que está por trás desse inciso. Afinal, quem poderia ser contra uma lei que prevenisse o suicídio ou a instigação ao suicídio?
Contudo, a burguesia não dá a mínima para os jovens que se suicidam. E o inciso III é um que serve para ajudar na aprovação do PL das “Fake News”, como um todo.
“IV – crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal);”
Aqui é exatamente o mesmo caso do inciso anterior. Contudo, o fato utilizado de forma oportunista é a defesa das crianças. A burguesia aproveitou-se dos assassinatos que aconteceram em 2023, e impulsionou a campanha para cercear a liberdade de expressão nas redes sociais, como se a internet tivesse sido culpada por aquelas mortes.
Contudo, deve-se fazer a seguinte pergunta: por acaso não ocorriam mortes de crianças antes da internet? Quantas centenas (ou mesmo milhares) de assassinatos não ocorreram nas escolas dos Estados Unidos, por exemplo, antes da massificação das redes sociais?
“V – crime de racismo de que trata o art. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VI – violência contra a mulher, inclusive os crimes dispostos na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; e”
Os incisos V e VI conformam a política identitária.
Se um dia não era claro, hoje não há dúvidas: o identitarismo é uma política do imperialismo. Dia após dia, não só no Brasil, mas por todo o mundo, cada vez mais pessoas são censuradas por serem, supostamente racistas, machistas, homofóbicas ou transfóbicas.
Com o 7 de Outubro, data da revolucionária ação da resistência palestina, a real natureza do identitarismo ficou completamente à mostra. Afinal, o sionismo é a principal política identitária.
A política de censura passou a recair sobre todos aqueles que criticam “Israel” e sua ditadura, sobre todos aqueles que defendem o povo palestino, a exemplo do Partido da Causa Operária e seus dirigentes e militantes, e do jornalista Breno Altman.
Mas por que se fala dessa questão aqui? Pois, segundo o imperialismo e a burguesia brasileira, ser antissionista é ser antissemita. Logo, ser antissionista é ser racista.
Assim, com a aprovação da PL das “Fake New”, será completamente inviável no Brasil criticar “Israel” e o sionismo através das redes sociais. Elas serão obrigadas a combater o “racismo” de seus usuários.
“VII – infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias quando sob situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.”
Por fim, o fantasma da pandemia, e a censura que vigorou naquela época, ainda paira sobre o povo brasileiro. Em 2020 não era admitido questionar se as vacinas eram seguras, se o isolamento era uma medida eficaz. Aliás, sequer era admitido denunciar que, para a maioria dos trabalhadores, não era nem mesmo possível fazer o isolamento. Não era permitido cogitar formas alternativas de tratamento que não as validadas pelos monopólios imperialistas das indústrias farmacêuticas. Enfim, vigorava a censura.
Como aquela política contou com o apoio quase que unânime da esquerda, e como PL das “Fake News” foi proposto originalmente naquele ano, o inciso VII viu como oportuno incluir mais essa forma de censura.
Enfim, conclui-se, portanto, que a aprovação do Projeto de Lei nº 2.630/2020 vai fazer com que as plataformas que gerem as redes sociais, os aplicativos de mensagem, e os mecanismos de busca, sejam auxiliares da polícia, do ministério público e do judiciário, para reprimir o povo brasileiro, não apenas censurando-os, mas denunciando seus “crimes”.