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Instituição antidemocrática

STF lança livro expondo suas arbitrariedades

Ao contrário de ser o guardião da Constituição, como prevê a própria Carta Magna, o STF vive rasgando a mesma, como mostra recente publicação

No dia 21 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal anunciou o lançamento de uma série de publicações compilando os principais julgados da corte entre os anos de 2007 e 2022, abrangendo ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF), processos submetidos à sistemática da repercussão geral (Recursos Extraordinários) e outros considerados relevantes por sua repercussão jurídica, econômica, política e social.

A série, intitulada “Supremo Contemporâneo”, já estreio sua primeira edição, cuja seleção de casos é voltada à temática da liberdade de expressão. É interessante notar o cinismo do Supremo Tribunal Federal. A corte, que vem notoriamente atropelando a liberdade de expressão nos últimos anos, aproveitou para lançar essa primeira edição “no mês em que se comemora, internacionalmente, a liberdade de imprensa” (citação retirada do próprio sítio do STF).

A publicação, supostamente, serviria para demonstrar a defesa da Constituição Federal pela Suprema Corte. Contudo, serve apenas para comprovar natureza antidemocrática do Poder Judiciário Brasileiro, em especial a sua corte suprema.

Afinal, estamos diante de uma publicação destinada à compilação da jurisprudência do STF. E o que significa jurisprudência? É, basicamente, a sistematização do conjunto de decisões reiteradas do tribunal, que representam seu entendimento sobre determinado assunto.

Para que os ministros dos Supremo decidam sobre determinada matéria, no sentido de forma sua jurisprudência, é preciso apreciar os processos que chegam ao tribunal.

Regra geral, os processos chegam ao STF de duas formas: através de casos concretos, ou seja, pedidos feitos por pessoas em conflitos de interesses, que devem antes ser decidos por juízes comuns, os carrascos que todos conhecem. E através da análise de casos abstratos, em que é feita a avaliação se uma lei está de acordo com a constituição ou preceitos fundamentais. Estes são avaliados diretamente pela corte.

Em qualquer dos casos, o Supremo possui uma atuação antidemocrática.

O sítio do STF menciona que sua publicação abrange processos submetidos à repercussão geral. Esses são os decorrentes de casos concretos. O que ocorre é que, em casos de conflitos de interesses entre duas partes, juízes e tribunais acabam por decidir em favor de uma parte e contra outra. Quando é dada a decisão, a parte que saiu vencida, a depender do caso, poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal, através de um Recurso Extraordinário, para que seu caso seja examinado. Se esse recurso for submetido à sistemática de repercussão geral, ou seja, for reconhecida que a questão possui relevância jurídica, econômica, política e/ou social, sua decisão valerá para todos os juízes; do Brasil inteiro.

Em suma, quando o STF examina casos concretos, ele age de forma democrática pois, ou valida a interpretação que juízes isolados (ou tribunais) têm sobre as leis, fazendo-as valer para o país inteiro. Ou, ao rejeitar as interpretações desses juízes ou tribunais, os próprios ministros do STF criam sua própria interpretação sobre a lei aplicável ao caso concreto. Algo igualmente antidemocrático. No fim das contas, são burocratas que não foram eleitos, interpretando as leis e a Constituição da maneira que bem entendem.

Quando Supremo examina os casos abstratos, basicamente se pede que ele verifique se uma lei está de acordo com a Constituição Federal, ou com algum preceito fundamental previsto na CF/88. Na prática, o STF acaba simplesmente por dar à Constituição uma interpretação que seja conveniente à política da burguesia.

Para pegar o gancho nesta nova publicação, em que foi compilado julgados concernentes à liberdade de expressão, o Supremo vem recentemente interpretando que esse direito fundamental não é absoluto, devendo ser restringido em inúmeras circunstâncias. Nesse sentido, o julgado mais recente do STF sobre o tema diz que “a liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições”. Enquanto isto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, dita que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ou seja, o tribunal, que deveria ser o guardião da Constituição, é responsável por rasgá-la, sob a máscara da interpretação.

E a nova publicação do STF nada mais é do que uma documentação de vários anos do tribunal rasgando a Constituição.

É, igualmente, uma amostra de que, há anos, o Poder Judiciário brasileiro vem se afastando do direito positivo e se aproximando do direito consuetudinário. Em outras palavras, a base do sistema jurídico brasileiro vem deixando de ser a Constituição, as leis, as normas escritas em geral, elaboradas pelo parlamento, ou seja, por representantes eleitos pelo povo (por mais viciada que possam ser as eleições). Ao invés disto, o direito brasileiro caminha a passos largos para se tornar algo semelhante ao direito anglo-americano, em que o que vale são os costumes e os precedentes. Em suma, um sistema jurídico que facilita a consolidação de um regime político de completa arbitrariedade contra a população, afinal, o que vale é o que brota da mente do juiz.

É verdade que, em alguns casos, o STF tomou decisões fazendo valer a Constituição, por exemplo, ao decidir que a Marcha da Maconha não constitui crime de apologia, mas está dentro da liberdade de manifestação. Contudo, isto só serve para demonstrar o quão profunda e arbitrariedade são as atuais decisões do Supremo ao impedir as pessoas de questionarem a legitimidade das instituições estatais, do próprio STF, do TSE, e a confiabilidade das urnas eletrônicas e das eleições brasileiras.

Ademais disto, mesmo que certas decisões do Supremo possam ter um caráter “progressista”, sua existência deve ser combatida, por trata-se de uma enorme quantidade de poder acumulada nas mãos de burocratas que não foram eleitos pelo povo.

Ao final, se o STF realmente fosse o guardião da Constituição, essa publicação deveria constar decisões em que se julgou ser permitido questionar as eleições, as urnas e, até mesmo, pedir a dissolução da Suprema Corte. Contudo, não há nada disso nessa porcaria de livro, pois tais decisões nunca foram proferidas e, provavelmente, nunca o serão.

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