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Chamou de "cara"

Jornalista é condenada por se referir a trans no masculino

Jornalista de direita tenta censurar, mas acaba censurada também. Direito a liberdade de expressão é o grande derrotado

A jornalista de direita Madeleine Lacsko, colunista do portal UOL, foi condenada a indenizar em R$3 mil a uma mulher transexual por publicação considerada transfóbica nas redes sociais. A jornalista se referiu à transexual como “cara”, palavra considerada agora pelo judiciário como crime. Não bastasse o absurdo da decisão judicial, o caso torna-se ainda mais bizarro ao saber que a decisão da 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra (SP), proferida em finais de maio, reformula parte da sentença em primeira instância de ação movida pela própria jornalista em questão contra três pessoas que a teriam chamado de “transfóbica” e “racista” nas redes sociais, entre elas a mulher transsexual.

Lacsko, em ação antidemocrática, visando censurar a opinião dos seus críticos nas redes sociais, processou-os e obteve ganho de causa na primeira instância, com uma condenação a indenização de R$ 3 mil para cada uma das três pessoas. Segundo o juiz do cado:

Em função disto, o ato praticado pelo requerido, publicação em rede social de adjetivos dirigidos à autora constitutivos da condição de quem pratica crime, sem que ela tenha sido condenada por este crime, portanto, constitui-se ilícito com repercussão civil, vez que apto a ferir direitos da personalidade da requerente, em especial a sua honra e a sua imagem, o que atrai o dever de indenizar pelos danos morais a ela causados.

Um evidente cerceamento da liberdade de expressão, uma vez que as rés nesse processo apenas manifestaram uma opinião baseada nas afirmações da jornalista, não a acusando de nenhum crime concreto. É o mesmo que um individuo que afirma que todo político, ou que este ou aquele político, é corrupto. Ele não está incriminando ninguém, apenas anunciando uma opinião difusa.

Temos um caso verdadeiramente absurdo de censura, pelo precedente estabelecido. Tanto aqueles que afirmam de maneira que Bolsonaro é genocida e corrupto, quanto os que afirmam que o presidente Lula é corrupto seriam condenados caso levados à mesma Justiça. Até mesmo o PSDB poderia levar os professores de São Paulo ao banco dos réus e condená-los caso continuem afirmando que esse partido destruiu a educação do Estado. A esquerda também pode ser condenada caso afirme que determinada político é golpista ou por afirmar que a PM é uma máquina de matar. Com essa sentença, toda opinião negativa contra alguém ou instituição é passível de punição.

O caso, porém se torna ainda mais complexo, quando a 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra (SP), ao analisar o caso, reviu a primeira sentença e condenou a jornalista por transfobia por ter se referido a mulher transexual por “cara” durante o debates nas redes sociais que resultou no processo; Ao mesmo tempo, manteve também a condenação da mulher trans por ter se referido a jornalista como “transfóbica”

Segundo o relator no Colégio Recursal, juiz Filipe Mascarenhas Tavares:

A recorrida, jornalista, referiu-se à recorrente, mulher transgênero, no gênero masculino, em uma postagem em que a chamou de ‘cara’, como a própria inicial deixa claro. Essa conduta por si só já é suficiente para concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”. E ainda que é: “evidente” que os direitos da personalidade da mulher trans, protegidos de forma veemente pelo artigo 5°, X, da Constituição Federal, foram afetados pela postagem da jornalista

A lei quem que se baseou a corte para a dupla condenação, de uma e de outra, diz respeito a:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Não há motivo racional que possa ser alegado que enseja o entendimento que o uso da palavra “cara” possa estabelecer, a partir de seu uso, qualquer discriminação ou dano a material, ou moral a alguém. É um completo arbítrio, mesmo porque não exite o dever expresso do cidadão de acatar necessariamente qualquer entendimento ou escolha que outro cidadão tenha de si e para sua vida.

Segundo o juiz:

A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo.

A decisão bizarra do Colegiado foi manter a condenação da mulher transsexual, reduzindo a multa a pagar, de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil e estabelecendo uma condenação e multa para a requerente no valor de R$ 3 mil.

Com isso o regime político cria dois precedentes importantes para cercear ainda mais a livre expressão.

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