A hermenêutica é uma forma importante de interpretar textos, e redescobrir o contexto.
De acordo com a 5ª edição do estudo “Retratos da leitura no Brasil”, cerca de 52% dos brasileiros têm esse hábito. Os números podem parecer positivos, mas o país perdeu cerca de 4,6 milhões de leitores nos últimos anos.
Não sabemos se tal porcentagem inclui a boa leitura, no que tange a excelência e a diversificação, que inclui a crítica e a criatividade historiográfica e literária.
“O beijo da morte” é um livro com uma excelente reportagem. Ambos os repórteres são muito respeitados como jornalistas e como historiadores o que ajuda a crer que tais circunstâncias podem muito bem ser dignas igualmente de credibilidade. Esta, portanto, pode superar em muito a ficção a que se lhe atribui. Como explica Cony: “Apesar das provas existentes, que dão como natural a morte dos três líderes, sempre duvidei das conclusões oficiais, e não apenas nesse assunto, mas na história em geral, que é uma sucessão de casos obscuros e mal resolvidos.” Cony e Anna entrevistaram dezenas de pessoas, no Rio, em São Paulo, Brasília, Porto Alegre”.
O jornalismo investigativo e o jornalismo literário nos proporcionam a liberdade de exprimir fatos encobertos pela ficção que pode tornar mentiras em verdade e vice-versa.
Ai de nós jornalistas, caso não tivéssemos um código de Ética:
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I – Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – divulgar os fatos e as informações de interesse público;
- – Lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
- – Defender o livre exercício da profissão;
- – Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
- – Não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; VII – combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
- – Respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
- – Respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
- – Defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
- – Respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
- – Denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
– Combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
A ciência contém verdades provisórias. A história vai sendo construída. Correntes historiográficas múltiplas coexistem em função da existência de conceitos, como, por exemplo, a fraude. As fontes primárias são as fontes fecundas utilizadas pelo historiador; que possibilita trazer o passado de volta ao presente, e sua legitimidade deverá ser o bálsamo para este historiador.
A História é ciência, é por isso que cabe dentro do ofício do historiador perguntar ao documento investigado sobre sua autenticidade, através de uma investigação profunda.
A Realidade e o discurso, são analisados pelo historiador e escritor com orientação marxista Edward Palmer Thompson; em suas obras: “A miséria da teoria” (1981) e “A construção da classe operária inglesa”(1987).
Ao lermos os trechos da PL 2630, abaixo descrito, veremos o quanto realidade e discurso, nem sempre se coadunam para gerarem sucesso.
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.
“Art. 7º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada poderão requerer dos usuários e responsáveis pelas contas, em caso de denúncias por desrespeito a esta Lei, no caso de indícios de contas automatizadas não identificadas como tal, de indícios de contas inautênticas ou ainda nos casos de ordem judicial, que confirmem sua identificação, inclusive por meio da apresentação de documento de identidade válido.
Realidade e discurso se coadunam no texto histórico de este projeto de lei? Ou se traduzem em apenas mais um beijo da morte social?