A respeito da decisão do TRE-MS sobre a candidatura de Magno de Souza, do PCO, ao governo do Mato Grosso do Sul.
Primeiro é importante dizer que, para todos os fins, o candidato sub judice pode praticar todos os atos de campanha, propaganda, horário eleitoral, conforme previsão legal.
Leia-se: O art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 – que reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 – expressamente estabelece que o candidato cujo registro esteja sub júdice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
A candidatura do PCO ao governo do MS representa um programa político, revolucionário. É uma candidatura histórica, também por isso sua escolha em convenção. Trata-se de escolha convencional, ou seja, por consulta às bases partidárias, e por isso a decisão é por sua manutenção e recorrer da decisão.
O PCO, por seu departamento jurídico, irá recorrer para manter o direito democrático dos candidatos do PCO no Mato Grosso do Sul, especialmente de Magno de Souza.
Também vale aqui denunciar a legislação eleitoral. Trata-se de uma verdadeira ditadura contra candidaturas operárias. Especialmente para os candidatos do PCO. E no presente caso, o candidato está sendo impugnado, especialmente, em razão de um crime que teve punibilidade extinta, ou seja, ele, Magno de Souza, teria todas as condições para ser candidato, não fosse pela legislação anti-democrática que impede.
Neste sentido, está mantida a candidatura de Magno de Souza ao governo do Mato Grosso do Sul, pelo Partido da Causa Operária.