Segundo matéria publicada no Jornal de Brasília, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou como improcedente um pedido de um estudante que queria condenar a União Brasileira de Educação e Cultura – Universidade Católica de Brasília (UCB) a reduzir o valor da mensalidade, enquanto durar a pandemia, bem como pagar danos morais.
O estudante do sétimo semestre do curso presencial de Medicina, após a suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação com a Covid-19, teve grade de disciplinas prejudicada, considerando que, das cinco disciplinas em que estava matriculado, quatro possuíam caráter prático, sendo apenas uma teórica. Após a instituição de ensino ter negado o pedido extrajudicial de redução de mensalidade, o estudante entrou com ação na Vara Cível solicitando a redução do valor da mensalidade em 50%, enquanto durar a suspensão/impedimento de realização de aulas presenciais, que fosse restituído do valor de R$ 16.740,05 já pago e de outros valores que venham a ser descontados. Requerendo, ainda, indenização por danos morais.
No entanto, a universidade, em sua defesa, alega que houve continuidade na prestação dos serviços educacionais e que não houve diminuição de custos ou insumos, durante o período de suspensão de aulas presenciais devido à pandemia.
De acordo com a decisão do magistrado, “não assiste razão à parte autora”. Defendendo que, apesar do estudante afirmar que a modalidade de ensino à distância, ofertada pela instituição, teria sido ineficaz, o estudante concluiu o semestre curricular, a que se refere, com êxito. Além disso, o juiz afirma que, “a universidade, diante de acontecimento inevitável e imprevisível, também se viu obrigada a proceder à adequação de suas plataformas, treinamento de professores e realizar gastos de toda natureza para enfrentar o momento imposto pela nova condição existente”. Quanto ao pedido de indenização, o juiz defende que “também não há falar em danos morais ocorridos na espécie, posto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré”. No entanto, o estudante pode entrar com recurso a decisão.
Esta notícia é mais um exemplo dos ataques sofridos pela juventude, principalmente durante à pandemia, e ainda, que o Estado está a serviço das instituições privadas, mercantilizando a educação e menosprezando a garantia do princípio do ensino de qualidade, determinado no inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/96). Além de, demonstrar que a burguesia, com o aval do Estado, não admite reduzir seus lucros que são altíssimos e só crescem – mesmo em um momento de pandemia – pelo contrário, atuam para aumentá-los ainda mais, reduzindo cada vez mais seus custos e mantendo o valor das mensalidades, bem como seus aumentos, às custas da qualidade da educação, das e dos estudantes e das e dos profissionais da educação. Ficando explícito, nesta matéria, de que o Estado Burguês defende os interesses dos grupos privados de educação e trata a questão da educação como uma mercadoria, não como um direito humano e um bem social.
Por isso, destaca-se a necessidade da juventude, das e trabalhadoras e dos trabalhadores da educação e de outras categorias se organizarem e irem às ruas lutar: em defesa da educação como bem social, contra sua mercantilização, pela estatização do ensino desde a educação infantil ao ensino superior e, pela participação das e dos estudantes na condução da gestão das instituições. Com o objetivo de defender a Educação como bem social cada vez mais atacada em prol da privatização da educação em todas as suas etapas e modalidades.